ESTATUTOS
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1º
(Natureza)
(Natureza)
1 - É constituída e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicada, uma associação juvenil, a qual adopta a denominação – MAISQU’EVIDENTE – ASSOCIAÇÃO JUVENIL – A associação é constituída por todos os jovens que comungam dos objectivos definidos nestes estatutos e durará por tempo indeterminado a partir de hoje.
Artigo 2º
(Sede)
(Sede)
A Associação terá sede em Av. Da Liberdade, Nº4 2ºFrente– no lugar e freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, e actuará dentro do território nacional, sem qualquer limite geográfico de acção.
Artigo 3º
(Delegações)
(Delegações)
A associação poderá criar por simples deliberação do órgão de administração qualquer forma de representação, nomeadamente através da implementação e abertura de estabelecimentos ou delegações em todo o território nacional, com ou sem sede própria.
Artigo 4º
(Objectivos)
A associação não tem fins lucrativos e prosseguirá os seguintes objectivos:
Desenvolver e promover acções de carácter cultural, social, desportivo
1. Desenvolver e promover acções de carácter cultural, social, desportivo de e para jovens.
2. Desenvolver a cooperação e solidariedade entre os seus associados, na base da realização de iniciativas em prol da juventude.
3. Promover o estudo, investigação e difusão de notícias relativas aos jovens, cooperando com todas as entidades públicas e privadas visando a integração social e o desenvolvimento de políticas adequada.
4. Desenvolver sinergias com outras associações e organismos estatais, de modo a desenvolver e promover acções de prevenção e esclarecimentos ligados à saúde.
5. Promover e desenvolver acções de entreajuda com jovens de países de expressão lusófona.
6. Desenvolver e promover acções de defesa ambiental.
Artigo 5º
(Atribuições)
(Atribuições)
Com vista à realização dos seus objectivos a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:
1. Proporcionar aos associados o acesso a documentação e bibliografia sobre juventude;
2. Organizar grupos de trabalho para a investigação, estudo e análise de questões juvenis;
3. Editar revistas, jornais ou outros documentos de interesse relevante;
4. Organizar encontros, colóquios, conferências e seminários;
5. Promover a formação dos jovens, tendo em vista a sua integração social;
6. Promover o intercâmbio e cooperação com associações e organismos nacionais e estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
DOS SÓCIOS
Artigo 6º
(Sócios)
(Sócios)
1 - A associação é constituída por sócios individuais, colectivos, honorários, correspondentes, beneméritos e fundadores que se identifiquem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos, de acordo com as seguintes categorias:
1. Sócios individuais, que serão efectivos ou aderentes. Fazem parte da primeira categoria os que se propõem participar nas actividades da Associação e da segunda categoria, aqueles a quem as actividades da associação possam interessar, nomeadamente os membros das associações filiadas.
2. Sócios colectivos, os que colaboram com a Associação, designadamente:
- Associações juvenis,
- Associações de estudantes,
- Secções juvenis de associações com fins não especificamente ligados à juventude,
- Associações que embora não sejam constituídas por jovens, trabalham em prol dos mesmos,
- Associações de estudantes,
- Secções juvenis de associações com fins não especificamente ligados à juventude,
- Associações que embora não sejam constituídas por jovens, trabalham em prol dos mesmos,
3. Sócios honorários, os que tenham prestado relevantes serviços à associação.
4. Sócios correspondentes, os que, dedicando-se à juventude ou actividades conexas, façam regularmente à associação comunicações que a ela interessem ou permutem com ela as suas publicações.
5. Sócios beneméritos, os que contribuem com uma quotização superior ao décuplo da normal ou tenham prestado à associação avultada contribuição material.
- Os sócios poderão pertencer cumulativamente a mais do que uma categoria, sempre que se justifique.
2 - O processo de admissão dos sócios será fixado pela Direcção.
3 - A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da Associação.
3 - A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da Associação.
Artigo 7º
(Direitos e deveres)
(Direitos e deveres)
1 - São direitos dos sócios efectivos:
1. eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;
2. Participar nas actividades da associação;
3. Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação.
2 - Constituem deveres dos sócios:
1. Cumprir as disposições estatutárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
2. Desempenhar os cargos para que foram eleitos;
3. Zelar pelo património da associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.
Artigo 8º
(Intransmissibilidade)
(Intransmissibilidade)
A qualidade de associado não é transmissível, quer por actos intervivos quer por sucessão, não sendo lícito ao associado incumbir outro de exercer os seus direitos pessoais, sem prejuízo do direito das pessoas colectivas associadas poderem designar o seu representante nos órgãos da associação.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
DOS ÓRGÃOS
Artigo 9º
(Órgãos)
(Órgãos)
São órgãos da Associação:
A Assembleia Geral
A Direcção
O Conselho Fiscal
A Assembleia Geral
A Direcção
O Conselho Fiscal
Artigo 10º
(Assembleia Geral)
(Assembleia Geral)
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, por convocação de um décimo dos sócios.
3 - A Assembleia Geral será presidida por uma mesa composta por três sócios, eleita em lista maioritária.
4 - Compete à Assembleia Geral:
2 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, por convocação de um décimo dos sócios.
3 - A Assembleia Geral será presidida por uma mesa composta por três sócios, eleita em lista maioritária.
4 - Compete à Assembleia Geral:
1. Alterar e reformular os estatutos;
2. Aprovar e alterar o seu regimento;
3. Definir as grandes linhas de actuação da Associação;
4. Aprovar o relatório e contas de Direcção;
5. Eleger os membros dos órgãos da Associação;
6. Retirar a qualidade dos associados, quando tal seja justificável por proposta da direcção.
Artigo 11º
(Direcção)
(Direcção)
1 - A Direcção é o órgão executivo da Associação, é constituída por três elementos eleitos em lista maioritária.
2 - A Direcção reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.
3- Compete à Direcção:
2 - A Direcção reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.
3- Compete à Direcção:
1. Propor e executar o Plano de Actividades e o Orçamento;
2. Apresentar Relatório e Contas de Gerência;
3. Aprovar o seu Regimento;
4. Adquirir novos Associados;
5. Exercer o poder disciplinar;
6. Apresentar propostas à Assembleia Geral;
7. Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
8. Representar a Associação;
9. Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar.
Artigo 12º
(Conselho Fiscal)
(Conselho Fiscal)
1 - O Conselho Fiscal é composto por três elementos eleitos por lista maioritária.
2 - Compete ao Conselho Fiscal:
2 - Compete ao Conselho Fiscal:
1. Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela direcção;
2. Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis no normal funcionamento.
Artigo 13º
(Competências)
(Competências)
A associação obriga-se em quaisquer actos ou contractos mediante das assinatura dos Presidentes da Direcção, Presidente da Assembleia Geral e Presidente do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
BENS
BENS
Artigo 14º
(Receitas)
(Receitas)
Constituem receitas da Associação:
1. Subsídios de entidades públicas ou privadas;
2. Produto de venda de Publicações próprias;
3. Quotização dos sócios a fixar em Assembleia Geral;
4. Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 15º
(Duração do Mandato)
(Duração do Mandato)
A Duração do mandato dos órgãos da Associação é de cinco anos.
Artigo 16º
(Requisitos das Deliberações)
(Requisitos das Deliberações)
1 - As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatuárias em que é exigido maioria qualificada de três quartos dos membros presentes havendo quorum, e para a deliberação sobre a extinção da associação em que é exigível maioria de três quartos de todos os sócios.
2 - Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
2 - Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
Artigo 17º
(Incompatibilidade)
(Incompatibilidade)
Os membros do conselho fiscal não podem exercer funções em qualquer outro órgão, excepto na Assembleia Geral.
Artigo 18º
(Legislação Aplicável)
(Legislação Aplicável)
A modificação e ou extinção da associação obedece ao regime do código civil e das associações juvenis.