Estatutos


ESTATUTOS
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1º
(Natureza)
1 - É constituída e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicada, uma associação juvenil, a qual adopta a denominação – MAISQU’EVIDENTE – ASSOCIAÇÃO JUVENIL – A associação é constituída por todos os jovens que comungam dos objectivos definidos nestes estatutos e durará por tempo indeterminado a partir de hoje.
Artigo 2º
(Sede)
A Associação terá sede em Av. Da Liberdade, Nº4 2ºFrente– no lugar e freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, e actuará dentro do território nacional, sem qualquer limite geográfico de acção.
Artigo 3º
(Delegações)
A associação poderá criar por simples deliberação do órgão de administração qualquer forma de representação, nomeadamente através da implementação e abertura de estabelecimentos ou delegações em todo o território nacional, com ou sem sede própria.

Artigo 4º
(Objectivos)
A associação não tem fins lucrativos e prosseguirá os seguintes objectivos:
Desenvolver e promover acções de carácter cultural, social, desportivo
1.        Desenvolver e promover acções de carácter cultural, social, desportivo de e para jovens.
2.        Desenvolver a cooperação e solidariedade entre os seus associados, na          base da realização de iniciativas em prol da juventude.
3.        Promover o estudo, investigação e difusão de notícias relativas aos jovens, cooperando com todas as entidades públicas e privadas visando a integração social e o desenvolvimento de políticas adequada.
4.        Desenvolver sinergias com outras associações e organismos estatais, de modo a desenvolver e promover acções de prevenção e esclarecimentos ligados à saúde.
5.        Promover e desenvolver acções de entreajuda com jovens de países de expressão lusófona.
6.        Desenvolver e promover acções de defesa ambiental.
Artigo 5º
(Atribuições)
Com vista à realização dos seus objectivos a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:
1.      Proporcionar aos associados o acesso a documentação e bibliografia sobre juventude;
2.      Organizar grupos de trabalho para a investigação, estudo e análise de questões juvenis;
3.      Editar revistas, jornais ou outros documentos de interesse relevante;
4.      Organizar encontros, colóquios, conferências e seminários;
5.      Promover a formação dos jovens, tendo em vista a sua integração social;
6.      Promover  o intercâmbio e cooperação com associações e organismos nacionais e estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Artigo 6º
(Sócios)
1 - A associação é constituída por sócios individuais, colectivos, honorários, correspondentes, beneméritos e fundadores que se identifiquem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos, de acordo com as seguintes categorias:
1.                  Sócios individuais, que serão efectivos ou aderentes. Fazem parte da primeira categoria os que se propõem participar nas actividades da Associação e da segunda categoria, aqueles a quem as actividades da associação possam interessar, nomeadamente os membros das associações filiadas.
2.                  Sócios colectivos, os que colaboram com a Associação, designadamente:
- Associações juvenis,
- Associações de estudantes,
- Secções juvenis de associações com fins não especificamente ligados à      juventude,
- Associações que embora não sejam constituídas por jovens, trabalham em prol dos mesmos,
3.      Sócios honorários, os que tenham prestado relevantes serviços à associação.
4.      Sócios correspondentes, os que, dedicando-se à juventude ou actividades conexas, façam regularmente à associação comunicações que a ela interessem ou permutem com ela as suas publicações.
5.      Sócios beneméritos, os que contribuem com uma quotização superior ao décuplo da normal ou tenham prestado à associação avultada contribuição material.
- Os sócios poderão pertencer cumulativamente a mais do que uma categoria, sempre que se justifique.
2  -  O processo de admissão dos sócios será fixado pela Direcção.
3 - A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da Associação.
Artigo 7º
(Direitos e deveres)
1 - São direitos dos sócios efectivos:
1.      eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;
2.      Participar nas actividades da associação;
3.      Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação.
2 - Constituem deveres dos sócios:
1.      Cumprir as disposições estatutárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
2.      Desempenhar os cargos para que foram eleitos;
3.      Zelar pelo património da associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.
Artigo 8º
(Intransmissibilidade)
A qualidade de associado não é transmissível, quer por actos intervivos quer por sucessão, não sendo lícito ao associado incumbir outro de exercer os seus direitos pessoais, sem prejuízo do direito das pessoas colectivas associadas poderem designar o seu representante nos órgãos da associação.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
Artigo 9º
(Órgãos)
São órgãos da Associação:
A Assembleia Geral
A Direcção
O Conselho Fiscal
Artigo 10º
(Assembleia Geral)
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, por convocação de um décimo dos sócios.
3 - A Assembleia Geral será presidida por uma mesa composta por três sócios, eleita em lista maioritária.
4 - Compete à Assembleia Geral:
1.      Alterar e reformular os estatutos;
2.      Aprovar e alterar o seu regimento;
3.      Definir as grandes linhas de actuação da Associação;
4.      Aprovar o relatório e contas de Direcção;
5.      Eleger os membros dos órgãos da Associação;
6.      Retirar a qualidade dos associados, quando tal seja justificável por proposta da direcção.
Artigo 11º
(Direcção)
1 - A Direcção é o órgão executivo da Associação, é constituída por três elementos eleitos em lista maioritária.
2 - A Direcção reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.
3- Compete à Direcção:
1.      Propor e executar o Plano de Actividades e o Orçamento;
2.      Apresentar Relatório e Contas de Gerência;
3.      Aprovar o seu Regimento;
4.      Adquirir novos Associados;
5.      Exercer o poder disciplinar;
6.      Apresentar propostas à Assembleia Geral;
7.      Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
8.      Representar a Associação;
9.      Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar.
Artigo 12º
(Conselho Fiscal)
1 - O Conselho Fiscal é composto por três elementos eleitos por lista maioritária.
2 - Compete ao Conselho Fiscal:
1.      Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela direcção;
2.      Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis no normal funcionamento.
Artigo 13º
(Competências)
A associação obriga-se em quaisquer actos ou contractos mediante das assinatura dos Presidentes da Direcção, Presidente da Assembleia Geral e Presidente do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
BENS
Artigo 14º
(Receitas)
Constituem receitas da Associação:
1.      Subsídios de entidades públicas ou privadas;
2.      Produto de venda de Publicações próprias;
3.      Quotização dos sócios a fixar em Assembleia Geral;
4.      Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 15º
(Duração do Mandato)
A Duração do mandato dos órgãos da Associação é de cinco anos.

Artigo 16º
(Requisitos das Deliberações)
1 - As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatuárias em que é exigido maioria qualificada de três quartos dos membros presentes havendo quorum, e para a deliberação sobre a extinção da associação em que é exigível maioria de três quartos de todos os sócios.
2 - Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
Artigo 17º
(Incompatibilidade)
Os membros do conselho fiscal não podem exercer funções em qualquer outro órgão, excepto na Assembleia Geral.



Artigo 18º
(Legislação Aplicável)
A modificação e ou extinção da associação obedece ao regime do código civil e das associações juvenis.